Nos termos do Art. 1° da Lei Estadual n° 4.984, de 11 de janeiro de 2007, a parcela da remuneração resultante do trabalho do preso destinada ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado é de:
- A 40%
- B 30%
- C 15%
- D 5%
- E 2%