Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), é CORRETO afirmar que, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade:
- A Antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
- B Antes do recebimento da denúncia, dispensada a manifestação do Ministério Público.
- C Após o recebimento da denúncia.
- D Em qualquer fase processual, antes da sentença.
- E Somente com o requerimento do Juiz.