Conforme dispõe a Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito,
- A é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
- B é necessário o laudo médico a ser elaborado com base no exame de sangue do acusado.
- C deverão ser elaborados, pelo perito oficial, o exame de corpo de delito, bem como o laudo de constatação da droga.
- D não será necessário qualquer tipo de laudo pericial.
- E serão suficientes o testemunho dos policiais envolvidos na prisão em flagrante e a exibição da droga apreendida.