Com o apoio de 1,3 milhão de assinaturas, a Lei Complementar n.º 135/2010 surgiu como fruto de iniciativa popular e, posteriormente, acabou aprovada, a uma só voz, nas duas Casas do Poder Legislativo.
Essa lei veio dezesseis anos após terem sido introduzidos outros elementos no parágrafo 9.º do art. 14 da CF, visando preservar, acima de tudo, a coisa pública. Com a Emenda Constitucional de Revisão n.º 4, de 1994, inseriu-se, no referido parágrafo 9.º, a previsão de que lei complementar trataria das exigências voltadas a proteger — vocábulo empregado pelo legislador — a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato. Assim, incluiu-se algo que apresenta conceito aberto: a vida pregressa, que tem como sinônimo “idoneidade” e que, na maioria das vezes, é definida no campo administrativo. Tudo se dá a partir do bom senso, da ordem natural das coisas, da razoabilidade, da proporcionalidade, considerando-se esse conceito aberto — o alusivo à vida pregressa, ou seja, ao que vem antes, e também o referente à idoneidade.
O propósito moralizante da nova legislação — digno de elogio — não impediu que brotassem questionamentos jurídicos, os quais chegaram à Corte Constitucional — o Supremo Tribunal Federal (STF). O primeiro caso envolveu a pretensão de aplicação imediata da Lei Complementar n.º 135. 25 Após precedente no qual se assentou o contrário, prevaleceu, no STF, o entendimento de que a norma tem impactos no processo eleitoral, daí porque não poderia valer para as eleições do ano de 2010, em razão do disposto no art. 16 da CF. A postergação da eficácia da nova lei atrasou debate ainda mais importante: a compatibilidade com os dispositivos da CF, em especial com os princípios da irretroatividade e da presunção de inocência.
O sentido original e a correção gramatical do texto Ficha limpa e o Supremo Tribunal Federal... seriam preservados caso se substituísse
- A “assentou” (l.25) por discutiu.
- B “postergação” (l.29) por prorrogação.
- C “presunção” (l.32) por comprovação.
- D “alusivo” (l.18) por referente.
- E “moralizante” (l.20) por regulador.