Resolução CEMA nº 76 de 30/11/2009, publicada no DOE - PR em 24 dez 2009, estabelece a exigência e os critérios na solicitação e emissão de Autorizações Ambientais para co-processamento de resíduos em fornos de cimento, com fins de substituição de matéria prima ou aproveitamento energético. Segundo a resolução, serão aceitos para a avaliação as solicitações para co-processamento dos seguintes resíduos sólidos gerados no Estado do Paraná ou em outros Estados da federação exceto:
- A Resíduos energéticos ou mistura de resíduos, substitutos de combustível, com poder calorífico superior (PCS) acima de 1.500 kcal/kg
- B Resíduos com poder calorífico superior (PCS) acima de 1.000 kcal/kg, quando destinados à mistura, dentro ou fora do estado, com resíduos de maior poder calorífico ou para pontos de alimentação específicos que necessitem entradas com menor poder calorífico, desde que não ultrapassem as concentrações estabelecidas no inciso XI do art. 3º
- C Resíduos de agrotóxicos e domissanitários, seus componentes e afins, incluindo solos, areias e outros materiais resultantes da recuperação de áreas ou de acidentes ambientais contaminados pelos mesmos
- D Resíduos substitutos da matéria prima de fabricação de cimento, com teor acima de 50%, em base seca, da soma dos óxidos Al2O3, Fe2O3, SiO2, CaO, MgO, K2O e Na2O, desde que não ultrapassem as concentrações estabelecidas no inciso XI do art. 3º
- E Resíduos que não se encaixem nas categorias acima, mas contenham teor mínimo de 0,5% e máximo de 30% da soma de mineralizadores/ fundentes (fluoretos, P2O5, CuO, ZnO, LiO2, TiO2) e teor mínimo de 15% da soma dos óxidos relacionados no inciso III, em base seca, desde que não ultrapassem as concentrações estabelecidas no inciso XI do art. 3º