Questão 5 Comentada - Ministério Público do Estado do Acre (MPE-AC) - Promotor de Justiça Substituto (2022)

Paulo, nascido em 5/1/1994, praticou, em 2/1/2017, os delitos de furto qualificado pelo concurso de agentes, conforme dispositivo do Código Penal, e corrupção de menor, segundo dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente. A denúncia pertinente foi recebida em 10/2/2017. A sentença, publicada em 15/3/2019, julgou procedente a pretensão punitiva e condenou Paulo, por ambas as infrações, às penas mínimas de: dois anos de reclusão pelo furto e um ano de reclusão pela corrupção de menor. Contudo, foi reconhecido o concurso formal, e a pena final foi consolidada em dois anos e quatro meses de reclusão. Não houve recurso, e a condenação transitou em julgado no dia 20/4/2019.
Acerca dessa situação hipotética, desconsideradas quaisquer informações nela não contidas, assinale a opção correta.

  • A Está prescrita a pretensão punitiva unicamente em relação à corrupção de menor, pois, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, foi ultrapassado o prazo legal.
  • B Está prescrita a pretensão punitiva em relação a ambos os delitos, pois, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, foi ultrapassado o prazo legal.
  • C Está prescrita a pretensão punitiva unicamente em relação à corrupção de menor, pois, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, foi ultrapassado o prazo legal.
  • D Não está prescrita a pretensão punitiva em relação a nenhum dos crimes, pois o prazo legal não foi ultrapassado entre nenhum dos marcos interruptivos.
  • E Está prescrita a pretensão punitiva em relação a ambos os delitos, pois, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, foi ultrapassado o prazo legal.

Gabarito comentado da Questão 5 - Ministério Público do Estado do Acre (MPE-AC) - Promotor de Justiça Substituto (2022)

O crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas tem sua pena máxima em abstrato de 2 a 8 anos, assim, seu prazo prescricional é de 12 anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal. Já o crime de corrupção de menor tem pena de 1 a 4 anos, portanto, seu prazo prescricional é de 8 anos, conforme o art. 109, IV, CP.

A denúncia pertinente foi recebida em 10/2/2017 (neste momento a prescrição foi interrompida, ou seja, iniciou-se a contagem novamente a partir desta data, conforme o art. 117, I, CP). A sentença, publicada em 15/3/2019. Assim, passaram-se apenas um pouco mais de dois anos entre a data dos crimes e a data da sentença, período que não é suficiente para atingir o prazo prescricional dos delitos.