A Secretaria de Saúde de Pernambuco promoveu concurso público para a contratação de técnicos de enfermagem, cargo técnico de nível médio, para classificação nas unidades de saúde do território estadual. Como requisitos de habilitação, exigiu a comprovação de terceiro grau completo, bem como de diploma de conclusão de curso técnico de enfermagem com experiência na área pública e de curso técnico de informática. Motivou a exigência na necessidade de melhoria e incremento da qualidade dos serviços de saúde prestados pelo Estado, bem como pelo fato da gestão hospitalar pública ter sido informatizada. Do universo de habilitados para o concurso, mais de 90% (noventa por cento) ocupava cargos em comissão na Administração pública, em cujo âmbito tiveram custeado curso técnico de informática aplicado, estando desempenhando suas funções nas diversas unidades de saúde do Estado. De acordo com a Lei nº 6.123/1968, bem como considerando o exposto, conclui-se pela
- A ilegalidade, tendo em vista que essa distinção entre os participantes somente seria possível para provimento de cargo de grau superior, em razão da relevância e maior responsabilidade das atribuições.
- B ilegalidade, tendo em vista que não se poderia ter exigido terceiro grau completo para nível médio, sendo válidos os demais requisitos.
- C ilegalidade dos requisitos de habilitação, tendo em vista que não se encontra correlação entre as atribuições do cargo e as exigências de habilitação profissional constantes do edital, uma vez que a informatização da rede gestão hospitalar não é suficiente para exigir a cumulação dos cursos de informática e de técnico em enfermagem.
- D legalidade do certame, tendo em vista que a expertise e o bom desempenho dos comissionados justifica a exigência de curso técnico de informática, privilegiando-se o princípio da eficiência.
- E legalidade e pela moralidade do concurso, tendo em vista que possibilitará a extinção de cargos em comissão, passando seus ocupantes para cargo efetivo.