Em seu Curso de Direito Constitucional (2023, p. 1195-1196), Uadi Lammêgo Bulos explana que “o constituinte de 1988 esboçou a competência, o funcionamento e o modo de ingresso dos seus membros. Assim, os magistrados federais ingressam na carreira mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, na qualidade de juízes substitutos, aplicando-se-lhes, quanto à investidura, disposições específicas”. É da competência do Justiça Federal:
- A Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas, incluídas as contravenções e ressalvada a competência da justiça eleitoral.
- B As causas nas quais o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e outras empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
- C Os crimes contra a organização do trabalho, excetuados os cometidos contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
- D As causas nas quais houver disputa sobre os direitos inerentes às comunidades indígenas e sobre os territórios quilombolas.
- E As causas que envolverem lides entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou cidadão brasileiro.