Conforme o Código Civil e a jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do incapaz pela reparação de danos por ele causados é
- A subsidiária e mitigada, de modo que o incapaz responde pelos danos apenas caso as pessoas por ele responsáveis não tenham meios para ressarcir a vítima, não podendo a indenização ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
- B inexistente, pois o incapaz não pratica ato jurídico ilícito propriamente dito, mas ato-fato jurídico não indenizável.
- C direta e mitigada, de modo que o incapaz responde pelos danos ainda que as pessoas por ele responsáveis tenham meios para ressarcir a vítima, desde que a indenização não ultrapasse o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
- D subsidiária e integral, de modo que o incapaz responde pelos danos apenas caso as pessoas por ele responsáveis não tenham meios para ressarcir a vítima, podendo a indenização se dar até o limite dos danos causados a outrem.
- E direta e integral, de modo que o incapaz responde pelos danos ainda que as pessoas por ele responsáveis tenham meios para ressarcir a vítima, podendo a indenização se dar até o limite dos danos causados a outrem.