Conforme a Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, o cônjuge separado de fato, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro que recebe pensão de alimentos na data de falecimento do segurado
- A concorre à pensão por morte com os eventuais filhos ou equiparados dependentes do segurado, bem como com o companheiro ou cônjuge do falecido, se houver, até o limite do percentual da pensão de alimentos e observados os limites temporais aplicáveis ao caso.
- B não concorre com os demais dependentes à percepção da pensão por morte, encerrando-se a pensão alimentícia na data do falecimento do segurado.
- C concorre à pensão por morte com os eventuais filhos ou equiparados dependentes do segurado, bem como com o companheiro ou cônjuge do falecido, se houver, até o limite do percentual da pensão de alimentos, recebendo o benefício de forma vitalícia.
- D concorre à pensão por morte com os eventuais filhos ou equiparados dependentes do segurado, bem como com o companheiro ou cônjuge do falecido, se houver, em cotas iguais com os dependentes beneficiários e observados os limites temporais aplicáveis ao caso.
- E não concorre à pensão por morte com os demais dependentes do segurado, até o limite do percentual da pensão de alimentos e observados os limites temporais aplicáveis ao caso.