A jornada de trabalho dos servidores municipais não poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais e 4 (quatro) horas diárias, nem superior a 40 (quarenta) horas semanais e a:
- A 6 horas diárias.
- B 7 horas diárias.
- C 8 horas diárias.
- D 9 horas diárias.