Questão 58 Comentada - Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso (DPE-MT) - Defensor Público de 1ª Classe (2022)

Maria procurou atendimento da Defensoria Pública para se informar a respeito do processo de execução criminal de seu companheiro José. Durante análise da sua situação processual, verificou-se que José era primário e cumpria pena de doze anos em regime inicial fechado pela prática do crime de homicídio qualificado ocorrido em 01/01/2012. Após cumprir mais de 2/3 de sua pena, foi deferido o livramento condicional em 02/08/2020. Porém, em razão de prática de novo delito no dia 02/03/2021, durante o período de prova, teve seu direito suspenso pelo juiz da vara de execuções criminais. Considerando a situação acima descrita e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:

  • A Não há prática de falta disciplinar durante o cumprimento do livramento condicional e o período compreendido entre os dias 02/08/2020 e 02/03/2021 deverá ser considerado como tempo de pena cumprido para todos os fins.
  • B A prática de crime durante o período de prova caracteriza falta disciplinar grave a ser reconhecida pelo juízo da execução criminal e terá como consequência a interrupção do lapso apenas para fins de progressão de regime.
  • C A decisão que concedeu o direito em 02/08/2020 foi equivocada, uma vez que o art. 112, inciso VI, alínea “a”, inserido pela Lei nº 13.964/2019, veda a concessão do livramento condicional aos condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte.
  • D Ainda que ocorra o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática do delito ocorrido no dia 02/03/2021, o fato não poderá ser considerado falta disciplinar grave.
  • E O sentenciado responderá pela prática de falta disciplinar grave ocorrida no dia 02/03/2021, o que poderá acarretar a perda de até 1/3 dos dias remidos e na interrupção do lapso para fins de progressão de regime e livramento condicional.

Gabarito comentado da Questão 58 - Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso (DPE-MT) - Defensor Público de 1ª Classe (2022)

A prática de crime no curso do livramento condicional não pode ser considerada como falta grave e não gera, por isso, a perda de 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP). O cometimento de novo delito durante a vigência do livramento condicional já traz graves consequências que são previstas no art. 88 do Código Penal. Esse dispositivo não menciona a perda dos dias remidos. Desse modo, não há a possibilidade de imposição de faltas disciplinares ao beneficiado com o livramento condicional." (STJ....

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