Em caso de lançamento mediante auto de infração das receitas não tributárias, dos acréscimos ou das penalidades decorrentes de infração à legislação de regência, referentes a exploração de recursos hídricos e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, o julgamento administrativo do contencioso, considerando as várias instâncias envolvidas, compete.
- A ao Secretário de Estado da Fazenda do Rio Janeiro.
- B ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Secretaria da Receita Federal.
- C ao Conselho formado pela Receita Federal e Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
- D à Agência Nacional de Petróleo - ANP e Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no âmbito de competência de cada uma.
- E ao Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro