O registro de regularização fundiária urbana, incluído no Capítulo XII da Lei nº 6.015/73 pela Lei nº 12.424/11,
- A deverá ser requerido diretamente ao oficial do registro de imóveis e será efetivado após manifestação judicial favorável.
- B só pode ser requerido pelos proprietários da gleba objeto de regularização.
- C é requisito para o registro da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia, referente a imóvel localizado na área a ser regularizada.
- D quando a cargo da administração pública, será feito com base em planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado, devendo ser apresentada a anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, mesmo que o responsável técnico seja servidor público.
- E será feito com base em planta e memorial descritivo referentes à totalidade da área objeto de regularização, que especifiquem as porções ainda não regularizadas, na hipótese da regularização fundiária implementada por etapas.