Em um contexto de escassez de recursos públicos, uma prefeitura alega insuficiência orçamentária para expandir o número de creches, resultando em uma longa fila de espera para crianças de 0 a 3 anos. Diversas famílias, amparadas por organizações da sociedade civil, decidem judicializar a questão, exigindo o cumprimento do direito à vaga em creche. A prefeitura, em sua defesa, argumenta que, embora a educação seja um direito, a efetivação da oferta de creches para essa faixa etária, por não ser parte da educação básica obrigatória para os pais, se insere no âmbito das "reservas do possível" e do "mínimo existencial", cabendo ao gestor público a discricionariedade na alocação de recursos.
Considerando o arcabouço jurídico da Constituição Federal de 1988 (Art. 205 a 214) é CORRETO afirmar que:
- A O direito à educação infantil para crianças de zero a cinco anos, embora não configure obrigatoriedade de matrícula para os pais na faixa de 0 a 3 anos, é um dever do Estado configurado como direito subjetivo, não se submetendo à reserva do possível em face da dignidade da pessoa humana e do princípio da prioridade absoluta.
- B O dever do Estado na oferta de educação infantil é complementar à ação da família, sendo a judicialização uma medida extrema que deveria ser substituída por ações de conscientização e mobilização comunitária para a ampliação voluntária da oferta pela sociedade civil.
- C A argumentação da prefeitura é parcialmente válida, pois o direito à educação infantil é um direito programático e não absoluto, dependendo da progressiva implementação de políticas públicas, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas em casos de omissão total e comprovada do ente federativo.
- D A Educação Infantil, como primeira etapa da educação básica, é de fato um direito social que depende da disponibilidade orçamentária, mas a Constituição Federal prevê mecanismos de controle social e participação da comunidade que devem ser priorizados na elaboração das políticas públicas.