Questões de Resoluções do TCE/PA (Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas)

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Entre os princípios e valores fundamentais expressamente elencados no Código de Ética e Disciplina dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Pará (Resolução nº 18.523/2013) a serem observados pelos respectivos servidores no exercício de seu cargo ou função destaca-se

  • A a economicidade.
  • B a integridade.
  • C a segurança jurídica.
  • D a motivação.
  • E o posicionamento político-partidário e ideológico.

Ao estudar as normas relativas à Comissão de Ética, nos termos do Código de Ética e Disciplina dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Pará (Resolução nº 18.523/2013), observa-se corretamente que tal Comissão será integrada por

  • A 3 (três) membros, sem suplentes, todos servidores efetivos, independentemente de terem alcançado a estabilidade ou de terem sofrido punição administrativa ou penal.
  • B 2 (dois) membros e respectivos suplentes, todos servidores efetivos e estáveis, designados dentre aqueles que, de preferência, não tenham sofrido punição administrativa ou penal.
  • C 5 (cinco) membros, sem suplentes, todos servidores públicos, de preferência com estabilidade, designados dentre aqueles que jamais tenham sofrido punição administrativa ou penal.
  • D 3 (três) membros e respectivos suplentes, todos servidores efetivos e estáveis, designados dentre aqueles que nunca sofreram punição administrativa ou penal.
  • E 2 (dois) membros e respectivos suplentes, todos servidores efetivos, independentemente da estabilidade, designados dentre aqueles que não tenham sido previamente punidos nas esferas administrativa ou penal.

De acordo com a Resolução TCE/PA n.º 18.784, encerrada a tomada de contas especial, a autoridade administrativa pode providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito em alguns casos, como, por exemplo, quando o TCE/PA

  • A considerar iliquidáveis as contas ou não puder dar quitação ao responsável pelo recolhimento do débito.
  • B arquivar o processo por falta de pressupostos de instauração ou não puder dar quitação ao responsável pelo recolhimento do débito.
  • C concluir por débito de valor diferente daquele originalmente apurado ou quando não se fizerem presentes os pressupostos de instauração do processo.
  • D considerar iliquidáveis as contas ou considerar não comprovada a ocorrência de dano.
  • E considerar não comprovada a ocorrência de dano ou concluir por débito de valor diferente daquele originalmente apurado.

De acordo com a Resolução TCE/PA n.º 18.858, na prestação de contas de recursos repassados por órgãos e entidades da administração pública do Pará mediante termo de convênio, a instauração da tomada de contas especial deve ser dispensada caso o valor do débito atualizado monetariamente seja inferior a

  • A R$ 25.000.
  • B R$ 35.000.
  • C R$ 45.000.
  • D R$ 55.000.
  • E R$ 65.000.

O TCE/PA determinou a instauração de uma tomada de contas especial para apurar a omissão no dever de prestar contas de recursos públicos repassados mediante convênio e depositados na conta-corrente do convenente.


De acordo com a Resolução TCE/PA n.º 18.784, o débito verificado pela comissão deverá ser atualizado e acrescido de encargos legais a partir da data

  • A do evento danoso.
  • B da ciência do fato pela autoridade administrativa competente.
  • C do lançamento do crédito na respectiva conta bancária.
  • D da instauração da tomada de contas especial.
  • E da notificação do representado.