Antônio ajuizou ação de mandado de segurança para impugnar ato administrativo que, segundo alegou, era ilegal e violava o seu direito líquido e certo.
Ofertadas as informações pela autoridade impetrada, a peça impugnativa pela pessoa jurídica de direito público e a manifestação conclusiva pelo Ministério Público, o juiz da causa proferiu sentença em que denegava a segurança.
Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação, o qual, depois de distribuído ao órgão da segunda instância, acabou por ser desprovido, com a confirmação da sentença de piso.
Transcorridos dez dias a partir de sua intimação do teor do acórdão prolatado, Antônio, para impugná-lo, poderá se valer, em tese, de:
- A recurso ordinário constitucional;
- B recurso especial;
- C agravo interno;
- D embargos de declaração;
- E um novo mandado de segurança.