Alberto, réu em ação penal por delito de lesão corporal seguida de morte, admite, no interrogatório judicial, ter golpeado a cabeça da vítima com um pedaço de pau, alegando, porém, que agiu assim para se defender de uma suposta agressão. O juiz, contudo, condena o acusado como incurso no Art. 129, §3º, do Código Penal, fundamentando a condenação no interrogatório do acusado, além de outras provas. Na sentença, o juiz, depois de fixar a pena-base acima do mínimo legal cominado, com fundamento na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, passa ao exame da segunda fase da dosimetria, apurando na Folha de Antecedentes Criminais do acusado a seguinte anotação: “Condenação transitada em julgado, com concessão de suspensão condicional da pena, cujo período de prova teve início seis anos antes da prática do crime objeto da sentença, e cuja pena se extinguiu dois anos depois de iniciado o aludido período, devido ao seu término, sem revogação”.
Diante do caso narrado, na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz deverá:
- A manter a pena como estabelecida na fase anterior;
- B agravar a pena, com fundamento nos maus antecedentes do acusado;
- C atenuar a pena, com fundamento nos bons antecedentes do acusado;
- D atenuar a pena, com fundamento na circunstância da confissão espontânea;
- E agravar a pena, com fundamento na circunstância da reincidência.