Em conformidade com a Lei Municipal nº 3/1993 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, NÃO se caracteriza como falta administrativa punível com demissão a bem do serviço público:
- A Recusar fé a documentos públicos.
- B Conduta escandalosa.
- C Dilapidação ao patrimônio municipal.
- D Improbidade administrativa.