O Federalismo adotado na Constituição de 1988 é trino ou de segundo grau, na medida em que possui três níveis de entes federativos: além da União e dos Estados-membros (e do Distrito Federal), os Municípios também são considerados entes federativos. É o que dispõe o art. 18, caput, da Constituição Federal – “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição, sendo que o poder de auto-organização dos Municípios se dá por meio da Lei Orgânica do Município”.
(MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 8º ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024.)
Nesse ínterim, no que concerne à Lei Orgânica do Município de Araraquara, compete ao Município, EXCETO:
- A Legislar sobre assuntos de interesse local.
- B Suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.
- C Criar, organizar e suprimir Municípios, observado o disposto na Lei Orgânica e na legislação federal e estadual pertinente.
- D Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço de transporte coletivo, que terá caráter essencial.
- E Realizar atividades de defesa civil, inclusive de combate a incêndios e de prevenção de acidentes naturais em cooperação com a União e o Estado.