A respeito da evolução do conceito de patrimônio no Brasil, leia os trechos a seguir.
I. Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
Decreto-lei nº 25/1937.
II. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Art. 216 da Constituição Brasileira de 1988.
Considerando os dois marcos legais, é correto afirmar que, a partir de 1988,
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A o poder público assumiu um papel declaratório e se auto atribuiu a competência de proteger e classificar bens historicamente considerados de interesse da sociedade, segundo as práticas de preservação brasileiras.
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B o conceito de patrimônio cultural permitiu a valorização de bens de novos atores, desde que estivessem incluídos em reivindicações ou políticas públicas preocupadas com as referências culturais dos diferentes grupos sociais.
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C a atribuição de valor aos bens considerados merecedores de proteção passou a seguir uma lista detalhada de características históricas, estéticas e materiais inerentes aos bens, independentemente do significado social.
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D a tipologia de bens preserváveis tornou-se mais abrangente, diversificando as características estilísticas, monumentais, paisagísticas e históricas dos objetos patrimonializados, além de incluir o registro de bens de natureza material.
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E os critérios de bens merecedores de preservação constantes nas constituições anteriores foram eliminados, para incluir bens intangíveis, paisagens e sítios ecológicos que sejam referência de memória, identidade e ação.