Gustavo é Governador do Estado do Mato Grosso do Sul e sua esposa, Débora, pretende se candidatar ao cargo de Prefeita de uma cidade nesse mesmo Estado, nas eleições municipais que ocorrerão neste ano de 2024. Ainda, Gustavo tem um filho, Henrique, que reside há muitos anos em uma cidade no Estado de São Paulo onde mantém o seu domicílio eleitoral, pretendendo, também, candidatar-se a Prefeito dessa cidade. Considerando apenas as informações hipotéticas fornecidas, Débora
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A é inelegível, pois além dos parentes consanguineos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, também é inelegível, no território de jurisdição do titular, o cônjuge do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, enquanto Henrique é elegível, pois o município paulista não se encontra sob a jurisdição do Governador de Mato Grosso do Sul.
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B é elegível, pois apenas são inelegíveis, no território da jurisdição do titular, os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, enquanto Henrique é elegível, desde que Gustavo renuncie ao seu respectivo mandato até seis meses antes das eleições municipais nas quais ele concorrerá ao cargo de prefeito em sua cidade.
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C é elegível, pois apenas são inelegíveis, no território da jurisdição do titular, os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, enquanto Henrique é inelegível, pois é filho de Gustavo, que já é titular do mandato eletivo.
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D e Henrique são inelegíveis, pois Gustavo já é titular de mandato eletivo, independentemente do território de jurisdição.
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E e Henrique são elegíveis, pois apenas são inelegíveis, no território da jurisdição do titular, os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.