Acidente de trabalho será aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Será considerado como “de trabalho” o acidente que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho. É considerado acidente de trabalho:
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A Ato de pessoa privada do uso da razão.
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B Ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, exceto companheiro de trabalho.
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C Desabamento e inundação, exceto incêndio, pois não pode ser considerado acidente de trabalho.
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D Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ou não com o trabalho.