Em relação à defesa do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que:
- A têm legitimidade concorrente para a propositura de ações coletivas as entidades e órgãos com personalidade jurídica da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código;
- B a pretensão à reparação civil por danos causados a consumidores fundada em lesão a direitos difusos ou coletivos prescreve em dez anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria;
- C na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, a condenação do réu à indenização por perdas e danos exclui a condenação ao pagamento de multa;
- D o Ministério Público poderá ajuizar ação coletiva visando ao controle abstrato e preventivo das cláusulas contratuais gerais que se mostrem abusivas para o consumidor;
- E a ação de regresso proposta por comerciante em face do fabricante poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.