Violência ou fraude em arrematação judicial. Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Violência ou Fraude em Arrematação Judicial
O crime de violência ou fraude em arrematação judicial está previsto no Art. 180 do Código Penal. Consiste em:
- Utilizar de violência, ameaça, fraude ou qualquer outro meio ilícito para:
- Impedir ou perturbar arrematação judicial;
- Obter, para si ou para outrem, vantagem indevida na arrematação.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito passivo: Estado ou particulares (dependendo do caso).
Pena: Detenção de 1 a 3 anos + multa.
Desobediência a Decisão Judicial sobre Perda ou Suspensão de Direito
Previsto no Art. 330 do Código Penal, caracteriza-se por:
- Desobedecer a decisão judicial que imponha:
- Perda de direito (ex.: suspensão da CNH);
- Suspensão de direito (ex.: proibição de contratar com o Poder Público).
Sujeito ativo: Pessoa física ou jurídica que sofreu a sanção.
Sujeito passivo: Estado (ordem jurídica).
Pena: Detenção de 15 dias a 6 meses + multa.
Dicas para Concursos
- Diferencie violência/fraude em arrematação (Art. 180) de fraude em leilão (Art. 179).
- O Art. 330 exige decisão judicial específica (não se aplica a meras determinações administrativas).
- Ambos são crimes formais (consumam-se com a conduta, independentemente do resultado).