Resumo de Direito Penal - Violência ou fraude em arrematação judicial. Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

Violência ou fraude em arrematação judicial. Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

Violência ou Fraude em Arrematação Judicial

O crime de violência ou fraude em arrematação judicial está previsto no Art. 180 do Código Penal. Consiste em:

  • Utilizar de violência, ameaça, fraude ou qualquer outro meio ilícito para:
    • Impedir ou perturbar arrematação judicial;
    • Obter, para si ou para outrem, vantagem indevida na arrematação.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum).

Sujeito passivo: Estado ou particulares (dependendo do caso).

Pena: Detenção de 1 a 3 anos + multa.

Desobediência a Decisão Judicial sobre Perda ou Suspensão de Direito

Previsto no Art. 330 do Código Penal, caracteriza-se por:

  • Desobedecer a decisão judicial que imponha:
    • Perda de direito (ex.: suspensão da CNH);
    • Suspensão de direito (ex.: proibição de contratar com o Poder Público).

Sujeito ativo: Pessoa física ou jurídica que sofreu a sanção.

Sujeito passivo: Estado (ordem jurídica).

Pena: Detenção de 15 dias a 6 meses + multa.

Dicas para Concursos

  • Diferencie violência/fraude em arrematação (Art. 180) de fraude em leilão (Art. 179).
  • O Art. 330 exige decisão judicial específica (não se aplica a meras determinações administrativas).
  • Ambos são crimes formais (consumam-se com a conduta, independentemente do resultado).