Violência arbitrária
Violência Arbitrária: Conceito e Elementos
A violência arbitrária é um crime previsto no Art. 322 do Código Penal, caracterizado pelo uso ilegítimo da força por parte de funcionário público contra indivíduo. Requer:
- Sujeito ativo: funcionário público (qualquer cargo ou função);
- Sujeito passivo: qualquer pessoa física;
- Conduta: empregar violência física sem justa causa;
- Elemento subjetivo: dolo (intenção de agredir).
Diferença para Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)
Enquanto a violência arbitrária é crime comum (CP), o abuso de autoridade é infração administrativa e penal, com requisitos específicos (ato ilegal no exercício da função). A violência arbitrária não exige finalidade específica, apenas a arbitrariedade.
Pena e Aumento Punitivo
Pena base: detenção de 1 a 4 anos. Aumenta-se de 1/6 a 1/3 se há:
- Violência contra preso ou subordinado hierárquico;
- Uso de arma;
- Lesão corporal grave ou morte (nesse caso, concurso de crimes).
Jurisprudência Relevante para Concursos
- STF: Configura-se mesmo sem motivação específica (RE 603.816);
- STJ: Não exige resistência da vítima (HC 452.187);
- Tese recorrente: Violência psicológica não se enquadra (deve ser física).
Dica para Provas
Foque em:
- Contraste com crimes funcionais (ex: excesso de execução);
- Não confundir com tortura (crime hediondo, Art. 1º, Lei 9.455/97);
- Elemento subjetivo: dolo genérico (não precisa de dolo específico).