Ultraje público ao pudor
Ultraje Público ao Pudor - Resumo para Concursos
Definição Legal
O ultraje público ao pudor está previsto no Art. 233 do Código Penal, que tipifica a conduta de "praticar ato obsceno em lugar público ou aberto ao público".
Elementos do Crime
- Conduta: Praticar ato obsceno (ato que ofenda gravemente o pudor médio da sociedade).
- Lugar: Local público ou aberto ao público (praças, ruas, estabelecimentos comerciais, etc.).
- Dolo: Intenção de praticar o ato ou assumir o risco de fazê-lo.
Objetividade Jurídica
Protege o sentimento social de pudor e a moralidade pública, não exigindo a presença de terceiros para configuração do crime.
Consumação e Tentativa
- Consuma-se com a prática do ato obsceno no local adequado.
- Tentativa é admitida se o agente não consegue completar o ato por circunstâncias alheias à sua vontade.
Pena
Detenção de 3 meses a 1 ano ou multa (art. 233, CP).
Diferença para Ato Libidinoso (Art. 215, CP)
O ultraje ao pudor não exige finalidade libidinosa, bastando a obscenidade. Já o art. 215 requer contato ou assédio sexual.
Jurisprudência Relevante
- STJ: Configura-se o crime mesmo sem plateia, desde que em local público (REsp 1.492.187/SP).
- STF: Atos artísticos ou culturais podem excepcionar a tipicidade se não houver intenção obscena (HC 82.424/SP).