Tipo Penal Culposo
Tipo Penal Culposo - Resumo para Concursos
1. Conceito de Crime Culposo
O crime culposo ocorre quando o agente causa um resultado ilícito (tipificado na lei penal) por imperícia, imprudência ou negligência, sem intenção de produzi-lo (dolo). É previsto no Art. 18, II, do Código Penal.
2. Elementos do Crime Culposo
- Conduta voluntária: Ação ou omissão humana consciente.
- Inobservância do dever objetivo de cuidado: Descumprimento de regras de cautela (técnicas, profissionais ou de cuidado geral).
- Resultado lesivo não desejado: Dano ou perigo concreto previsto em lei, sem dolo.
- Nexo causal: Relação direta entre a conduta e o resultado.
- Previsibilidade: Possibilidade de o agente prever o resultado.
3. Modalidades de Culpa
- Negligência: Falta de atenção ou diligência (ex.: deixar freio do carro sem manutenção).
- Imprudência: Agir com precipitação ou risco desnecessário (ex.: dirigir em alta velocidade).
- Imperícia: Falta de habilidade técnica em atividade profissional (ex.: erro médico por falta de conhecimento).
4. Excludentes de Culpabilidade no Crime Culposo
- Caso fortuito ou força maior: Evento inevitável e imprevisível.
- Conduta da vítima ou terceiros: Quando o resultado é atribuível a outrem.
- Inobservância inexigível do dever de cuidado: Situações em que o cuidado não era razoavelmente exigível.
5. Diferença entre Culpa Consciente e Inconsciente
- Culpa inconsciente: Agente não prevê o resultado, embora pudesse (típico da maioria dos casos).
- Culpa consciente: Agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que não ocorrerá (não confundir com dolo eventual).
6. Regras Importantes para Concursos
- A culpa deve ser expressamente prevista em lei (Art. 18, parágrafo único, CP).
- Não há crime culposo contra a vida se houver expressa previsão de pena (ex.: homicídio culposo no Art. 121, §3º).
- A culpa é subsidiária: Se houver dolo, não se aplica a culpa.