Terceirização na Administração Pública
Terceirização na Administração Pública
A terceirização na Administração Pública consiste na transferência de atividades auxiliares ou meio para particulares, mediante contrato, desde que respeitados os princípios constitucionais e legais.
Fundamento Legal
Está regulamentada principalmente pela Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), Lei nº 13.429/2017 (Reforma Trabalhista) e jurisprudência do STF e TST, especialmente o Enunciado 331 do TST.
Requisitos para Validade
- Atividade não exclusiva do Estado (atividades-meio, como limpeza, segurança, TI);
- Licitação obrigatória (modalidade conforme valor e natureza);
- Inexistência de vínculo empregatício com a Administração;
- Observância do princípio da impessoalidade e eficiência.
Limites e Vedação
Não pode haver terceirização de atividades-fim (ex.: serviços médicos em hospitais públicos, magistério) ou que envolvam poder de polícia, conforme entendimento do STF (Súmula Vinculante 10).
Responsabilidade da Administração
A Administração responde solidariamente por obrigações trabalhistas não pagas pelo terceirizado, conforme art. 71, §1º da Lei 8.666/93 e Enunciado 331 do TST.
Diferenciação de Outras Formas
Distingue-se da prestação de serviços (contratação pontual sem continuidade) e da concessão/permissão (delegação de serviços públicos com tarifa).
Tópicos Relevantes para Concursos
- Enunciado 331 do TST e suas alterações;
- Súmula Vinculante 10 do STF;
- Responsabilidade subsidiária x solidária;
- Casos de nulidade do contrato de terceirização.