Direito Processual Civil: Definição de Prova
A prova no Direito Processual Civil possui múltiplos significados, variando conforme a doutrina. Abordaremos seu conceito jurídico, destacando três perspectivas principais:
Conceito de Prova
1. Conceito próprio: Reconstrução racional dos fatos em juízo, buscando aproximação máxima da realidade, com base em meios científicos validados e submetidos ao contraditório.
2. Fredie Didier Jr. classifica a prova em três acepções:
- Atividade probatória: Ato de provar (ex.: produção de provas).
- Meio de prova: Técnicas para extrair a prova (ex.: testemunhal, documental).
- Resultado probatório: Efeito da prova no convencimento do juiz.
3. Daniel Neves sintetiza a prova como:
- Meios para formação da convicção do juiz.
- A própria convicção sobre os fatos.
- Atividades de verificação para alcançar a verdade.
Prova Ilícita vs. Prova Ilegítima
Prova ilícita: Viola direito material (ex.: confissão sob tortura).
Prova ilegítima: Viola direito processual (ex.: perícia sem contraditório).
Prova Típica e Atípica
Prova típica: Meios expressos no CPC (ex.: testemunhal, documental, pericial).
Prova atípica: Meios não previstos no CPC, mas moralmente legítimos (art. 369).
Verdade Formal vs. Verdade Material
Antigamente, o processo civil buscava apenas a verdade formal (fim do litígio), enquanto o processo penal exigia a verdade material (realidade dos fatos). Hoje, o CPC prioriza a busca pela verdade material também no processo civil (arts. 369 e 370).
Objeto da Prova
Devem ser provados apenas fatos:
- Pertinentes (relevantes para a causa).
- Controvertidos (impugnados).
- Precisos (específicos).
Exceções (art. 374): Fatos notórios, confessados, incontroversos ou presumidos não precisam de prova.
Direito: Em regra, não se prova (princípio iura novit curia), exceto normas municipais, estaduais, estrangeiras ou consuetudinárias (art. 376).
Destinatário da Prova
Tradicionalmente, o juiz é o destinatário (art. 371). A doutrina moderna inclui também as partes e a sociedade, legitimando decisões judiciais.
Critérios de Avaliação da Prova
O CPC adota o convencimento motivado (persuasão racional), exigindo fundamentação lógica. Outros critérios:
- Livre convencimento: Sem limitações racionais.
- Prova tarifada: Peso predeterminado por lei.
Prova Emprestada
Art. 372 do CPC admite prova produzida em outro processo, desde que respeitado o contraditório.
Ônus da Prova
Regra geral (art. 373):
- Autor: Fatos constitutivos do seu direito.
- Réu: Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Inversão do ônus (art. 373, §§1º-2º): Possível por decisão fundamentada ou convenção das partes, desde que não prejudique direitos indisponíveis.
Teoria da carga dinâmica: Inversão favorece a parte com melhores condições de produzir a prova.
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