Resumo de Direito Processual Penal - Sujeito passivo, imunidades prisionais e aplicação de outras medidas cautelares pessoais.

Sujeito passivo, imunidades prisionais e aplicação de outras medidas cautelares pessoais.

Sujeito Passivo no Processo Penal

O sujeito passivo é a vítima ou titular do bem jurídico lesado pelo crime. Pode ser:

  • Vítima direta: Pessoa física ou jurídica que sofre a ofensa diretamente.
  • Vítima indireta: Familiares ou dependentes da vítima direta (em crimes como homicídio).
  • Estado: Quando o crime atinge interesses públicos (ex.: crimes contra a administração pública).

Importante para concursos: O sujeito passivo não deve ser confundido com o acusado (sujeito ativo). Ele tem direitos processuais, como representação e assistência (art. 271 do CPP).

Imunidades Prisionais

As imunidades prisionais são garantias que impedem a prisão de certas autoridades em situações específicas:

  • Imunidade absoluta (Presidente da República): Não pode ser preso, exceto em crimes de responsabilidade.
  • Imunidade relativa (deputados, senadores, etc.): Exige autorização da casa legislativa para prisão, exceto em flagrante por crime inafiançável.
  • Imunidade diplomática: Estende-se a agentes de Estados estrangeiros conforme tratados internacionais.

Foco em concursos: A imunidade é processual, não significa impunidade. Após o trânsito em julgado, a pena pode ser cumprida.

Aplicação de Outras Medidas Cautelares Pessoais

Além da prisão, o CPP (art. 319) prevê medidas cautelares alternativas:

  • Monitoração eletrônica (art. 319, VII).
  • Proibição de se ausentar do país (art. 319, IV).
  • Suspensão de exercício de função pública (art. 319, VI).
  • Fiança (art. 321).

Dica para provas: As medidas devem respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 282 do CPP). A prisão preventiva é última ratio.