Sujeito passivo, imunidades prisionais e aplicação de outras medidas cautelares pessoais.
Sujeito Passivo no Processo Penal
O sujeito passivo é a vítima ou titular do bem jurídico lesado pelo crime. Pode ser:
- Vítima direta: Pessoa física ou jurídica que sofre a ofensa diretamente.
- Vítima indireta: Familiares ou dependentes da vítima direta (em crimes como homicídio).
- Estado: Quando o crime atinge interesses públicos (ex.: crimes contra a administração pública).
Importante para concursos: O sujeito passivo não deve ser confundido com o acusado (sujeito ativo). Ele tem direitos processuais, como representação e assistência (art. 271 do CPP).
Imunidades Prisionais
As imunidades prisionais são garantias que impedem a prisão de certas autoridades em situações específicas:
- Imunidade absoluta (Presidente da República): Não pode ser preso, exceto em crimes de responsabilidade.
- Imunidade relativa (deputados, senadores, etc.): Exige autorização da casa legislativa para prisão, exceto em flagrante por crime inafiançável.
- Imunidade diplomática: Estende-se a agentes de Estados estrangeiros conforme tratados internacionais.
Foco em concursos: A imunidade é processual, não significa impunidade. Após o trânsito em julgado, a pena pode ser cumprida.
Aplicação de Outras Medidas Cautelares Pessoais
Além da prisão, o CPP (art. 319) prevê medidas cautelares alternativas:
- Monitoração eletrônica (art. 319, VII).
- Proibição de se ausentar do país (art. 319, IV).
- Suspensão de exercício de função pública (art. 319, VI).
- Fiança (art. 321).
Dica para provas: As medidas devem respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 282 do CPP). A prisão preventiva é última ratio.