Sistemas de Investigação
1. Conceito de Sistemas de Investigação
Os sistemas de investigação no Direito Processual Penal referem-se aos modelos adotados para apuração de infrações penais. Dividem-se principalmente em:
- Sistema Inquisitivo: Caracterizado pela concentração de poderes no juiz, sigilo procedural e menor garantia de direitos do acusado.
- Sistema Acusatório: Baseado na separação entre acusação, defesa e julgamento, com ampla publicidade e contraditório.
- Sistema Misto: Combina elementos inquisitivos (fase preliminar) e acusatórios (fase judicial).
2. Sistema Inquisitivo
Predominante em regimes autoritários, apresenta:
- Juiz como investigador e julgador;
- Processo sigiloso e escrito;
- Limitado direito à defesa;
- Valorização da confissão (muitas vezes coercitiva).
Obs.: No Brasil, não vigora o sistema puro, mas resquícios persistem em fases investigativas.
3. Sistema Acusatório
Adotado pelo CPP brasileiro (art. 3º), com as seguintes características:
- Separação rígida de funções (acusar, defender e julgar);
- Publicidade e oralidade;
- Contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV);
- Presunção de inocência.
4. Sistema Misto
Fases distintas:
- Fase Inquisitiva: Investigação preliminar sigilosa (como inquérito policial);
- Fase Acusatória: Processo judicial com garantias constitucionais.
Dica para concursos: O Brasil adota um sistema predominantemente acusatório, mas com traços mistos na fase investigativa.
5. Diferenças-Chave para Concursos
Critério | Inquisitivo | Acusatório |
---|---|---|
Papel do Juiz | Ativo (investiga) | Imparcial (apenas julga) |
Publicidade | Sigilo | Publicidade |
Prova | Valoriza confissão | Valoriza contraditório |
6. Temas Relevantes para Provas
- Princípio do contraditório na investigação (STF: limitado);
- Inquérito policial não é processo (natureza administrativa);
- Possibilidade de provas ilícitas na fase investigativa (art. 157, CPP);
- Papel do MP na investigação (Lei 12.830/2013).