Resumo de Direito Processual Penal - Sistemas de Investigação

Sistemas de Investigação

1. Conceito de Sistemas de Investigação

Os sistemas de investigação no Direito Processual Penal referem-se aos modelos adotados para apuração de infrações penais. Dividem-se principalmente em:

  • Sistema Inquisitivo: Caracterizado pela concentração de poderes no juiz, sigilo procedural e menor garantia de direitos do acusado.
  • Sistema Acusatório: Baseado na separação entre acusação, defesa e julgamento, com ampla publicidade e contraditório.
  • Sistema Misto: Combina elementos inquisitivos (fase preliminar) e acusatórios (fase judicial).

2. Sistema Inquisitivo

Predominante em regimes autoritários, apresenta:

  • Juiz como investigador e julgador;
  • Processo sigiloso e escrito;
  • Limitado direito à defesa;
  • Valorização da confissão (muitas vezes coercitiva).

Obs.: No Brasil, não vigora o sistema puro, mas resquícios persistem em fases investigativas.

3. Sistema Acusatório

Adotado pelo CPP brasileiro (art. 3º), com as seguintes características:

  • Separação rígida de funções (acusar, defender e julgar);
  • Publicidade e oralidade;
  • Contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV);
  • Presunção de inocência.

4. Sistema Misto

Fases distintas:

  • Fase Inquisitiva: Investigação preliminar sigilosa (como inquérito policial);
  • Fase Acusatória: Processo judicial com garantias constitucionais.

Dica para concursos: O Brasil adota um sistema predominantemente acusatório, mas com traços mistos na fase investigativa.

5. Diferenças-Chave para Concursos

Critério Inquisitivo Acusatório
Papel do Juiz Ativo (investiga) Imparcial (apenas julga)
Publicidade Sigilo Publicidade
Prova Valoriza confissão Valoriza contraditório

6. Temas Relevantes para Provas

  • Princípio do contraditório na investigação (STF: limitado);
  • Inquérito policial não é processo (natureza administrativa);
  • Possibilidade de provas ilícitas na fase investigativa (art. 157, CPP);
  • Papel do MP na investigação (Lei 12.830/2013).