Resumo de Direito Processual Civil - Sentença

Definição de Sentença no Direito Processual Civil

De acordo com o Art. 203, §1º do CPC, sentença é o pronunciamento judicial que:

  • Põe fim à fase cognitiva do processo comum;
  • Extingue a execução.

Tipos de Sentença

1. Sentença Terminativa

Extingue o processo sem análise do mérito (Art. 485 do CPC), permitindo novo ajuizamento da ação. Hipóteses principais:

  • Indeferimento da petição inicial (com possibilidade de emenda);
  • Ausência de pressupostos processuais ou condições da ação;
  • Perempção, litispendência ou coisa julgada;
  • Existência de convenção de arbitragem;
  • Desistência da ação (com anuência do réu após contestação).

2. Sentença Definitiva

Julgamento com resolução do mérito (Art. 487 do CPC), impedindo nova ação idêntica. Hipóteses:

  • Acolhimento ou rejeição do pedido;
  • Reconhecimento de prescrição ou decadência (com contraditório);
  • Homologação de transação, reconhecimento ou renúncia.

Elementos Essenciais da Sentença (Art. 489)

  1. Relatório: Identificação das partes, resumo do pedido e das ocorrências processuais.
  2. Fundamentação: Análise detalhada das questões fáticas e jurídicas, com:
  • Vinculação clara entre normas e caso concreto;
  • Enfrentamento de todos os argumentos relevantes;
  • Justificação em casos de colisão normativa.
  • Dispositivo: Decisão final congruente com o pedido (princípio da adstrição).
  • Regras Especiais

    • Prescrição/Decadência: Exigência de manifestação prévia das partes (Arts. 9º, 10 e 332 do CPC).
    • Preferência pelo mérito: Se cabível ambas as hipóteses, prevalece a sentença definitiva (Art. 488).
    • Vedação a decisões genéricas: Proibição de paráfrases normativas ou uso indeterminado de conceitos.

    Exceções à Reapropositura

    Embora a regra permita novo ajuizamento após sentença terminativa, há exceções:

    • Necessidade de corrigir vícios (Art. 486, §1º);
    • Pagamento prévio de custas e honorários (§2º);
    • Perempção por abandono triplicado (§3º).
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