® Em regra, são pessoas que possuem uma relação de emprego.
® No entanto, é importante ressaltar que o conceito de empregado do direito previdenciário não se confunde com o conceito de empregado do direito do trabalho. No direito previdenciário, o conceito de empregado é mais amplo. Como exemplo o exercente de mandato eletivo sem RPPS que, para o direito previdenciário, enquadra-se como empregado, o que no direito do trabalho não ocorre.
De acordo com a legislação, são empregados:
a) Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
® Esta alínea traz conceito semelhante ao do direito do trabalho, que exige, para a caracterização do empregado, a não eventualidade, a subordinação, a pessoalidade e a onerosidade.
® A fiscalização, ao reconhecer as características de um empregado, poderá atribuir vínculo empregatício a uma situação de fato.
® O menor aprendiz (no mínimo 14 anos) é considerado segurado empregado.
b) Aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
® Ex.: vendedor em período de festas de final de ano.
® O Decreto n. 3.048/99, ao tratar do empregado que exerce trabalho temporário, esclarece que este deve ser “por prazo não superior a três meses, prorrogável”.
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
® Ex.: trabalhadores da construção civil que foram contratados no Brasil para trabalhar na Arábia Saudita.
® Basta que a empresa tenha se constituído de acordo com a legislação brasileira e conte com sede e administração no Brasil para se enquadrar como empresa brasileira.
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
® Por este dispositivo, o trabalhador estrangeiro sem residência permanente no País, ou o brasileiro já protegido por regime previdenciário de outro país, estão excluídos do RGPS. Exceção a esta situação ocorrerá no caso de este trabalhador vir a exercer outra atividade que o enquadre no RGPS, quando ele será segurado com relação a esta outra função.
® Ex.: membro de missão diplomática, ainda que estrangeiro sem residência permanente no País, se lecionar inglês em uma escola de idiomas, será segurado obrigatório em razão desta nova atividade.
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
Ex.: brasileiro que trabalha para a União na ONU ou em embaixada.
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
® Basta que a empresa tenha se constituído de acordo com a legislação brasileira e conte com sede e administração no Brasil para se enquadrar como empresa brasileira.
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
® Exs.: ministros, secretários, assessores de desembargadores, desde que não pertençam a um regime próprio de previdência.
Art. 40, §13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
® Portanto, toda pessoa que ocupe exclusivamente cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público é, necessariamente, vinculada ao RGPS como empregado. Assim, um servidor que exerça cargo efetivo e, posteriormente, passa a ocupar cargo em comissão, não poderá filiar-se ao RGPS.
Art. 201, §5º - É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
® Ex.: vereador que não dispõe de RPPS.
® Não será filiado ao RGPS o congressista federal que optar por se filiar ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
O Decreto n. 3.048/99, em seu art. 9º, inciso I, amplia a relação de segurados obrigatórios empregados:
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a legislação pertinente;
® Se o serviço do bolsista ou estagiário respeitar a Lei de Estágio, será segurado facultativo, desde que manifeste a vontade de aderir ao sistema previdenciário.
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;
® Portanto, o servidor de um Município desprovido de regime próprio estará amparado pelo RGPS na categoria de segurado empregado.
l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;
o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo regime geral de previdência social, em conformidade com a Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994;
r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei n. 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano.