Resumo de Direito Penal - Segunda fase da dosimetria.

Segunda fase da dosimetria.

Segunda Fase da Dosimetria da Pena no Direito Penal

A segunda fase da dosimetria da pena, prevista no art. 68 do Código Penal, consiste na individualização da pena, considerando circunstâncias judiciais específicas do caso concreto. É essencial para concursos públicos dominar os seguintes pontos:

Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP)

São critérios avaliados pelo juiz para ajustar a pena-base dentro dos limites legais:

  • Culpabilidade: Grau de reprovação da conduta do agente.
  • Antecedentes: Histórico criminal do réu (registros anteriores).
  • Conduta social: Comportamento do agente em sociedade.
  • Personalidade: Perfil psicológico e características individuais.
  • Motivos do crime: Razões que levaram à prática delitiva.
  • Circunstâncias do crime: Contexto e modo de execução.
  • Consequências da infração: Impacto causado à vítima/sociedade.
  • Comportamento da vítima: Se contribuiu para o crime (ex.: provocação).

Etapas da Segunda Fase

  1. Fixar a pena-base: Dentro dos limites do crime, com base nas circunstâncias judiciais.
  2. Atenuar ou agravar: Aplicar atenuantes/agravantes (Art. 61 e 65, CP).
  3. Majorar por causas específicas: Ex.: crime hediondo (Art. 2º, Lei 8.072/90).

Dicas para Concursos

  • Memorizar o rol do Art. 59 do CP e sua aplicação prática.
  • Diferenciar circunstâncias judiciais (subjetivas) de agravantes/atenuantes (objetivas/legais).
  • Entender que a pena-base pode ser fixada abaixo do mínimo ou acima do máximo legal, desde que fundamentada.