Segunda fase da dosimetria.
Segunda Fase da Dosimetria da Pena no Direito Penal
A segunda fase da dosimetria da pena, prevista no art. 68 do Código Penal, consiste na individualização da pena, considerando circunstâncias judiciais específicas do caso concreto. É essencial para concursos públicos dominar os seguintes pontos:
Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP)
São critérios avaliados pelo juiz para ajustar a pena-base dentro dos limites legais:
- Culpabilidade: Grau de reprovação da conduta do agente.
- Antecedentes: Histórico criminal do réu (registros anteriores).
- Conduta social: Comportamento do agente em sociedade.
- Personalidade: Perfil psicológico e características individuais.
- Motivos do crime: Razões que levaram à prática delitiva.
- Circunstâncias do crime: Contexto e modo de execução.
- Consequências da infração: Impacto causado à vítima/sociedade.
- Comportamento da vítima: Se contribuiu para o crime (ex.: provocação).
Etapas da Segunda Fase
- Fixar a pena-base: Dentro dos limites do crime, com base nas circunstâncias judiciais.
- Atenuar ou agravar: Aplicar atenuantes/agravantes (Art. 61 e 65, CP).
- Majorar por causas específicas: Ex.: crime hediondo (Art. 2º, Lei 8.072/90).
Dicas para Concursos
- Memorizar o rol do Art. 59 do CP e sua aplicação prática.
- Diferenciar circunstâncias judiciais (subjetivas) de agravantes/atenuantes (objetivas/legais).
- Entender que a pena-base pode ser fixada abaixo do mínimo ou acima do máximo legal, desde que fundamentada.