Sanções pela prática de ato de improbidade.
Sanções pela Prática de Ato de Improbidade (Lei nº 8.429/1992)
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) estabelece sanções para agentes públicos que praticam atos contra os princípios da administração pública (legalidade, moralidade, impessoalidade, etc.). As sanções variam conforme a gravidade do ato e podem ser aplicadas cumulativamente.
Tipos de Sanções
1. Sanções Pessoais:
• Perda dos bens ou valores obtidos ilicitamente.
• Suspensão dos direitos políticos (8 a 10 anos).
• Proibição de contratar com o Poder Público (at 10 anos).
• Perda da função pública (se for o caso).
2. Sanções Patrimoniais:
• Multa civil de até 3 vezes o valor do dano.
• Obrigação de ressarcir integralmente o dano causado ao erário.
3. Sanções Reputacionais:
• Publicação da decisão condenatória em meio oficial.
Classificação dos Atos de Improbidade
• Enriquecimento ilícito (Art. 9º): Sanções mais graves, como perda de bens e suspensão de direitos políticos.
• Dano ao erário (Art. 10º): Foco no ressarcimento e multa.
• Atentado aos princípios administrativos (Art. 11º): Penalidades como suspensão de contratar com o Poder Público.
Processo e Competência
• A ação de improbidade é civil, mas pode ter reflexos penais.
• Competência: Justiça Estadual ou Federal, conforme a esfera do agente.
• Legitimidade: Ministério Público, órgãos públicos ou cidadãos (via ação popular).
Importante para Concursos
• Diferenciar as sanções conforme o tipo de ato (Arts. 9º, 10º e 11º).
• Atenção à cumulatividade das penas e aos prazos processuais.
• Casos práticos frequentemente cobram a aplicação da multa e do ressarcimento.