Resumo de Direito Administrativo - Responsabilidade do Estado por obras públicas, atos legislativos e atos judiciais

Responsabilidade do Estado por obras públicas, atos legislativos e atos judiciais

Responsabilidade do Estado por Obras Públicas, Atos Legislativos e Atos Judiciais

1. Responsabilidade por Obras Públicas

A responsabilidade do Estado por obras públicas é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, CF). Características:

  • Danos decorrentes de obras: O Estado responde por defeitos, atrasos ou falhas na execução ou manutenção.
  • Não precisa de culpa: Basta a comprovação do dano e o nexo causal.
  • Exceção: Caso fortuito ou força maior podem excluir a responsabilidade.

2. Responsabilidade por Atos Legislativos

A responsabilidade por atos legislativos é subjetiva (requer dolo ou culpa) e só é reconhecida em situações excepcionais:

  • Leis inconstitucionais: Se comprovado que a lei causou dano específico e direto a alguém.
  • Omissão legislativa: Apenas se houver dever específico de legislar (ex: regulamentação de direito fundamental).
  • Jurisprudência do STF: Adota restrição, exigindo conduta ilegal ou abusiva do legislador.

3. Responsabilidade por Atos Judiciais

A responsabilidade por atos judiciais também é subjetiva (art. 5º, LXXV, CF), com as seguintes regras:

  • Erro judiciário: O Estado responde por condenações injustas ou prisões ilegais.
  • Dolo ou culpa: É necessário demonstrar que o juiz agiu com má-fé ou erro grosseiro.
  • Exclusão: Decisões dentro da atividade jurisdicional normal não geram responsabilidade.

Destaques para Concursos

  • Obras públicas: responsabilidade objetiva.
  • Atos legislativos e judiciais: responsabilidade subjetiva.
  • STF exige requisitos rigorosos para responsabilizar por atos legislativos.
  • Em atos judiciais, só há responsabilidade em casos de dolo ou erro grosseiro.