Responsabilidade do Estado por obras públicas, atos legislativos e atos judiciais
Responsabilidade do Estado por Obras Públicas, Atos Legislativos e Atos Judiciais
1. Responsabilidade por Obras Públicas
A responsabilidade do Estado por obras públicas é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, CF). Características:
- Danos decorrentes de obras: O Estado responde por defeitos, atrasos ou falhas na execução ou manutenção.
- Não precisa de culpa: Basta a comprovação do dano e o nexo causal.
- Exceção: Caso fortuito ou força maior podem excluir a responsabilidade.
2. Responsabilidade por Atos Legislativos
A responsabilidade por atos legislativos é subjetiva (requer dolo ou culpa) e só é reconhecida em situações excepcionais:
- Leis inconstitucionais: Se comprovado que a lei causou dano específico e direto a alguém.
- Omissão legislativa: Apenas se houver dever específico de legislar (ex: regulamentação de direito fundamental).
- Jurisprudência do STF: Adota restrição, exigindo conduta ilegal ou abusiva do legislador.
3. Responsabilidade por Atos Judiciais
A responsabilidade por atos judiciais também é subjetiva (art. 5º, LXXV, CF), com as seguintes regras:
- Erro judiciário: O Estado responde por condenações injustas ou prisões ilegais.
- Dolo ou culpa: É necessário demonstrar que o juiz agiu com má-fé ou erro grosseiro.
- Exclusão: Decisões dentro da atividade jurisdicional normal não geram responsabilidade.
Destaques para Concursos
- Obras públicas: responsabilidade objetiva.
- Atos legislativos e judiciais: responsabilidade subjetiva.
- STF exige requisitos rigorosos para responsabilizar por atos legislativos.
- Em atos judiciais, só há responsabilidade em casos de dolo ou erro grosseiro.