Resumo de Direito Administrativo - Responsabilidade da Pessoa Jurídica nas relações de consumo.

Responsabilidade da Pessoa Jurídica nas relações de consumo.

Responsabilidade da Pessoa Jurídica nas Relações de Consumo

No Direito Administrativo, a responsabilidade da pessoa jurídica nas relações de consumo é regida principalmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/1990), aplicável também à Administração Pública quando atua como fornecedora de produtos ou serviços.

Fundamentos Legais

A responsabilidade é objetiva (art. 14, CDC), ou seja, independe de culpa, baseando-se no risco da atividade. A pessoa jurídica responde pelos danos causados aos consumidores, sejam eles:

  • Por defeitos em produtos ou serviços (art. 12 e 14, CDC);
  • Por vícios de qualidade ou quantidade (art. 18, CDC);
  • Por práticas abusivas ou informações enganosas (art. 37, CDC).

Responsabilidade do Poder Público

Quando a Administração Pública atua como fornecedora (ex.: serviços públicos concessionados, saúde, educação), aplica-se o CDC, com responsabilidade objetiva. Destacam-se:

  • Serviços públicos essenciais: obrigação de continuidade e qualidade (art. 22, CDC);
  • Responsabilidade solidária entre entes públicos e concessionárias (art. 25, CDC);
  • Possibilidade de ação de regresso contra agentes públicos culposos (art. 37, §6º, CF).

Excludentes de Responsabilidade

A pessoa jurídica pode elidir a responsabilidade nos seguintes casos (art. 12, §3º e art. 14, §3º, CDC):

  • Inexistência do defeito ou vício;
  • Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;
  • Não colocação do produto/serviço no mercado.

Destaques para Concursos

  • Responsabilidade objetiva x subjetiva: diferenças e aplicação;
  • Serviços públicos sujeitos ao CDC (Súmula 191, STJ);
  • Prazo prescricional: 5 anos para danos materiais e morais (art. 27, CDC).