Responsabilidade da Pessoa Jurídica nas relações de consumo.
Responsabilidade da Pessoa Jurídica nas Relações de Consumo
No Direito Administrativo, a responsabilidade da pessoa jurídica nas relações de consumo é regida principalmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/1990), aplicável também à Administração Pública quando atua como fornecedora de produtos ou serviços.
Fundamentos Legais
A responsabilidade é objetiva (art. 14, CDC), ou seja, independe de culpa, baseando-se no risco da atividade. A pessoa jurídica responde pelos danos causados aos consumidores, sejam eles:
- Por defeitos em produtos ou serviços (art. 12 e 14, CDC);
- Por vícios de qualidade ou quantidade (art. 18, CDC);
- Por práticas abusivas ou informações enganosas (art. 37, CDC).
Responsabilidade do Poder Público
Quando a Administração Pública atua como fornecedora (ex.: serviços públicos concessionados, saúde, educação), aplica-se o CDC, com responsabilidade objetiva. Destacam-se:
- Serviços públicos essenciais: obrigação de continuidade e qualidade (art. 22, CDC);
- Responsabilidade solidária entre entes públicos e concessionárias (art. 25, CDC);
- Possibilidade de ação de regresso contra agentes públicos culposos (art. 37, §6º, CF).
Excludentes de Responsabilidade
A pessoa jurídica pode elidir a responsabilidade nos seguintes casos (art. 12, §3º e art. 14, §3º, CDC):
- Inexistência do defeito ou vício;
- Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;
- Não colocação do produto/serviço no mercado.
Destaques para Concursos
- Responsabilidade objetiva x subjetiva: diferenças e aplicação;
- Serviços públicos sujeitos ao CDC (Súmula 191, STJ);
- Prazo prescricional: 5 anos para danos materiais e morais (art. 27, CDC).