Resistência
Resumo de Resistência no Direito Penal para Concursos
1. Conceito de Resistência
A resistência, prevista no Art. 329 do Código Penal, consiste em opor-se à execução de ato legal mediante violência ou ameaça. É um crime contra a administração pública, que visa proteger a autoridade no exercício de suas funções.
2. Elementos do Crime
- Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
- Sujeito passivo: autoridade pública ou quem está sob sua direção (ex.: policial, agente penitenciário).
- Conduta: oposição violenta ou com ameaça a ato legal (ex.: recusar prisão com agressão).
- Consumação: ocorre no momento da oposição, independentemente do êxito.
3. Ato Legal como Elemento Central
O ato resistido deve ser legítimo e regular. Se a autoridade agir com abuso (ex.: prisão ilegal), não configura resistência (pode haver legítima defesa do agente).
4. Violência ou Ameaça
É essencial para a caracterização do crime. Ameaça pode ser verbal ou gestual, e a violência pode ser física ou moral.
5. Diferença para Desobediência (Art. 330, CP)
Na resistência há violência/ameaça, enquanto na desobediência há mera recusa passiva ou descumprimento de ordem.
6. Pena
Detenção de 2 meses a 2 anos, podendo haver aumento se houver lesão corporal (Art. 329, parágrafo único).
7. Questões Relevantes para Concursos
- Não exige dolo específico: basta a vontade de opor-se ao ato.
- Não se aplica a particulares em colaboração com a autoridade (ex.: médico em hospital público).
- Resistência a mandado judicial também configura o crime.
8. Jurisprudência Comum
STF e STJ entendem que resistir à abordagem policial com violência caracteriza o crime, mesmo sem prisão em curso.