Resumo de Direito Processual Penal - Representação fiscal para fins penais

Representação fiscal para fins penais

Representação Fiscal para Fins Penais

A representação fiscal para fins penais é um instrumento pelo qual a Fazenda Pública (federal, estadual ou municipal) formaliza a comunicação de um crime tributário ao Ministério Público, visando a persecução penal do infrator. É um requisito de procedibilidade para certos crimes tributários, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN) e na legislação penal específica.

Natureza Jurídica

Trata-se de uma condição de procedibilidade, ou seja, sem a representação fiscal, o Ministério Público não pode oferecer denúncia. Não se confunde com a queixa-crime (ação penal privada), pois é ato administrativo que autoriza a ação penal pública.

Legislação Aplicável

Os principais dispositivos são:

  • Art. 177 do CTN: Crimes contra a ordem tributária exigem representação fiscal.
  • Lei 8.137/1990: Crimes contra as relações de consumo, ordem econômica e tributária.
  • Lei 4.729/1965: Crimes de sonegação fiscal.

Requisitos e Prazo

A representação deve ser formalizada pelo órgão competente da Fazenda Pública e encaminhada ao MP dentro do prazo prescricional do crime. Não há prazo específico para seu oferecimento, mas deve observar a prescrição penal (art. 109 do CP).

Irretratabilidade

Uma vez apresentada, a representação fiscal é irretratável, diferentemente da queixa-crime em ações penais privadas.

Importância para Concursos

É comum em provas a cobrança de:

  • Diferença entre representação fiscal e queixa-crime.
  • Crimes que exigem representação fiscal como condição de procedibilidade.
  • Efeitos da ausência ou irregularidade da representação.