Reincidência
Reincidência no Direito Penal
A reincidência é um instituto do Direito Penal que agrava a pena quando o agente comete um novo crime após condenação transitada em julgado por crime anterior. É regulada pelo art. 63 do Código Penal (CP) e possui requisitos específicos para sua configuração.
Requisitos da Reincidência
- Condenação anterior transitada em julgado: É necessário que o agente tenha sido condenado definitivamente por crime anterior.
- Nova infração penal: O agente deve praticar um novo crime após a condenação anterior.
- Natureza dolosa: Ambos os crimes (anterior e posterior) devem ser dolosos, exceto em casos específicos de reincidência específica.
Tipos de Reincidência
- Genérica: O novo crime é de natureza diversa do anterior (ex.: condenação por furto e novo crime de estelionato).
- Específica: O novo crime é da mesma natureza do anterior (ex.: condenação por tráfico de drogas e novo crime de tráfico).
- Real: Configura-se quando há efetiva condenação anterior.
- Ficta ou Virtual: Não exige condenação anterior, mas apenas a prática de novos crimes (aplicável em legislações especiais, como a Lei de Drogas).
Efeitos da Reincidência
- Agravação da pena: A reincidência aumenta a pena-base do novo crime, conforme o art. 61 do CP.
- Impedimento de benefícios: Pode vedar ou dificultar a concessão de suspensão condicional da pena, livramento condicional e outros.
- Majorante em leis especiais: Algumas leis, como a Lei de Crimes Hediondos, preveem aumento de pena para reincidentes.
Diferença entre Reincidência e Antecedentes Criminais
A reincidência exige condenação transitada em julgado, enquanto os antecedentes criminais consideram qualquer registro policial ou judicial, mesmo sem condenação definitiva.
Prescrição e Reincidência
A reincidência só é considerada se o crime anterior não estiver prescrito na data do novo crime, conforme o art. 64, I, do CP.
Relevância para Concursos
- Foco nos requisitos e efeitos da reincidência.
- Diferença entre reincidência genérica e específica.
- Impacto na dosimetria da pena (art. 61 e 68 do CP).
- Casos de reincidência ficta (Lei de Drogas - Art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006).