Regime de Semiliberdade
Regime de Semiliberdade no Direito da Criança e do Adolescente
O regime de semiliberdade é uma medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Art. 120), aplicável a adolescentes em conflito com a lei, como alternativa intermediária entre a liberdade assistida e a privação total de liberdade (internação).
Características Principais
- Flexibilidade: O adolescente pode desenvolver atividades externas (escola, trabalho), mas deve retornar à unidade de referência em períodos determinados (como à noite ou finais de semana).
- Natureza Transitória: Pode ser usado como progressão da internação ou como medida inicial, conforme a gravidade do ato infracional.
- Finalidade Pedagógica: Visa a reinserção social, combinando restrições à liberdade com oportunidades de ressocialização.
Requisitos para Aplicação
- Adolescente autor de ato infracional de média/alta complexidade.
- Compatibilidade com o plano individual de atendimento.
- Existência de vaga e estrutura adequada (Art. 123, ECA).
Duração e Fiscalização
- Não tem prazo fixo, mas deve ser reavaliado periodicamente pelo juiz.
- Fiscalizado pelo Ministério Público e pela equipe técnica do Judiciário.
Diferenciais para Concursos
- Não se confunde com prisão domiciliar (não é medida cautelar).
- Pode ser revogado em caso de descumprimento de regras (Art. 122, ECA).
- Prioriza-se a excepcionalidade da privação de liberdade (Art. 121, ECA).
Fundamento Legal
Artigos 120 a 123 do ECA (Lei 8.069/1990), com interpretação conforme a Constituição (Art. 227) e as Regras de Beijing (ONU).