A Organização Internacional do Trabalho é uma agência da ONU (Organização das Nações Unidas), mas sua origem remonta a 1919, com a assinatura do Tratado de Versalhes, logo após a Primeira Guerra Mundial, no contexto da Revolução Socialista na União Soviética. A Rússia promoveu a revolução, retirou-se da guerra e, no final, restou a preocupação com o capitalismo, as relações sociais e de trabalho. Nesse contexto, foi criada a OIT, e os direitos sociais passaram a ser mais valorizados, conforme pode ser observado na Constituição de Weimar e na Constituição do México, ambas de nítido caráter social: os direitos sociais passaram a ser constitucionalizados.
A OIT possui uma estrutura tripartite, não muito comum em organizações internacionais. Assim, é composta por representantes dos estados-membros, por representantes dos empregados e por representantes dos empregadores. São 187 estados-membros. Sua missão é promover uma melhoria das relações de trabalho, isto é, trazer normas mínimas de proteção do trabalho com o escopo de uniformizar a proteção trabalhista no mundo. Obviamente, há diferenças entre os países, pois há países que são mais desenvolvidos e países onde o Direito do Trabalho é muito precário. Entretanto, a OIT tem o objetivo de atuar como uma força de coesão e expansão do direito do trabalho em âmbito internacional.
A OIT pode adotar convenções. O país que faz parte da OIT aprova as convenções (que são como Tratados Internacionais, assim, integram o ordenamento jurídico e são obrigatórias, devendo ser seguidas pelo país). As convenções internacionais são as principais normas oriundas da OIT. Existem várias convenções importantes adotadas no Brasil. Há também as Recomendações, que não são obrigatórias, no entanto servem como um norte para o legislador e para os estados-membros. Uma das mais importantes convenções é a de nº 182, que diz respeito à proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação, concluída em Genebra, em 17 de junho de 1999.
No Brasil, essa convenção foi internalizada por meio do Decreto nº 3.597/2000, em 12.09.2000, que, em ato contínuo, aprovou ainda a Recomendação nº 190 da OIT, que explicita com maior profundidade pontos da convenção.
Convenção nº 182 da OIT
Fruto da Conferência Geral da OIT em Genebra, realizada no dia 1º de junho de 1999, o evento considerou a necessidade de adotar novos instrumentos para a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, constituindo a principal prioridade da ação nacional e internacional, incluídas aí a cooperação e a assistência internacionais como complemento da convenção, além da Recomendação sobre a idade mínima de admissão ao emprego de 1973. Um dos instrumentos fundamentais sobre o trabalho infantil foi o surgimento da Convenção nº 182 e da Recomendação nº 190.
Logo, em seu art. 1º, a convenção já deixa claro o caráter emergencial das medidas protetivas por parte dos estados-membros, revelando a extrema sensibilidade do tema.
Art. 1º Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência.
Já em seu art. 2º, a convenção estabelece que se deve entender como criança a pessoa menor de 18 anos.
Art. 2º Para efeitos da presente Convenção, o termo "criança" designa toda pessoa menor de 18 anos.
Não confunda com a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, cuja abrangência alcança pessoas com idade até 16 anos:
Art. 4º A Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita. A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis anos.
A Convenção nº 182 tenciona combater as chamadas piores formas de trabalho infantil, elencado seu âmbito de abrangência, incluindo a escravidão de menores, a exploração sexual, recrutamento para o cometimento de atos ilícitos, bem como o trabalho potencialmente prejudicial à saúde, à segurança ou à moral das crianças, enquadrando-se o trabalho infantil doméstico nesta última categoria.
Art. 3º Para efeitos da presente Convenção, a expressão “as piores formas de trabalho infantil” abrange:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;
c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,
d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.
Em regulamentação ao art. 4º da convenção, que prevê a necessidade de cada Estado-Parte determinar os tipos de trabalho enquadrados como piores formas de trabalho infantil, o Brasil editou o Decreto nº 6.481/2008, prevendo em seu item nº 76 o trabalho doméstico infantil. Assim, o trabalho doméstico infantil está classificado como uma das piores formas de trabalho infantil no Decreto nº 6.481/2008, ao regulamentar determinados pontos da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho. Vejamos:
Art. 1º Fica aprovada a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na forma do Anexo, de acordo com o disposto nos artigos 3º, “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999 e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000.
Art. 2º Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto.
Para além disso, a convenção prevê ainda a necessidade de programas de ação voltados à eliminação desse tipo de trabalho infantil, além da obrigação de criminalização de condutas a ele relacionadas, acesso à educação básica gratuita às crianças vítimas desse tipo de exploração, identificação de grupos de risco, determinação expressa de atenção especial às meninas, duplamente vulneráveis, uma pela condição de pessoas em desenvolvimento, outra pelo sexo feminino, exposto historicamente a condições desiguais em grande parte do mundo.
Art. 7º da Convenção nº 182 da OIT
Todo Membro deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a aplicação efetiva e o cumprimento dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção, inclusive o estabelecimento e a aplicação de sanções penais ou outras sanções, conforme o caso.
Todo Membro deverá adotar, levando em consideração a importância para a eliminação de trabalho infantil, medidas eficazes e em prazo determinado, com o fim de:
a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil;
b) prestar a assistência direta necessária e adequada para retirar as crianças das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e inserção social;
c) assegurar o acesso ao ensino básico gratuito e, quando for possível e adequado, à formação profissional a todas as crianças que tenham sido retiradas das piores formas de trabalho infantil;
d) identificar as crianças que estejam particularmente expostas a riscos e entrar em contato direto com elas; e,
e) levar em consideração a situação particular das meninas.
No mesmo sentido, temos a Recomendação nº 190, em seu item nº I.1, c, qiue especifica a especial atenção não só às meninas, mas também a outros grupos hiper-vulneráveis: crianças mais jovens, meninas, ao problema do trabalho oculto e crianças com necessidades especiais.
Outrossim, existe previsão específica no sentido de os Estados-Partes se apoiarem mutuamente; essa é uma previsão salutar, que reconhece a transcendência dos efeitos do trabalho infantil para além das fronteiras de cada país, tencionando o estabelecimento de uma rede de apoio internacional no combate às piores formas de trabalho infantil.
Convenção nº 182 da OIT, art. 8º Os Membros deverão tomar medidas apropriadas para apoiar-se reciprocamente na aplicação dos dispositivos da presente Convenção por meio de uma cooperação e/ou assistência internacionais intensificadas, as quais venham a incluir o apoio ao desenvolvimento social e econômico, aos programas de erradicação da pobreza e à educação universal.