Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos no CPC/2015
O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) unificou a sistemática de julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos, ampliando o modelo de precedentes vinculantes para questões constitucionais e federais.
Caracterização dos Recursos Repetitivos
Ocorre quando há multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, conforme arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Requisitos essenciais:
- Existência de controvérsia jurídica relevante
- Recursos com fundamentação abrangente (§6º do art. 1.036)
- Seleção de casos representativos da controvérsia
Procedimento para Afetação
O processamento obedece às seguintes etapas:
- Seleção inicial: Pelo presidente/vice do tribunal de origem (2+ casos representativos)
- Afetação: Decisão do relator no STF/STJ que:
- Identifica a questão jurídica
- Determina sobrestamento nacional
- Pode requisitar novos casos (art. 1.037)
- Julgamento prioritário: Prazo de 1 ano (art. 1.037, §4º)
Garantias Processuais
O sistema assegura:
- Contraditório ampliado: Amici curiae e audiências públicas (art. 1.038)
- Possibilidade de distinção: Partes podem requerer prosseguimento se houver distinção factual (art. 1.037, §9º)
- Desistência facilitada: Isenção de custas se antes da contestação (art. 1.040, §§1º-3º)
Efeitos do Julgamento
Após a decisão paradigma:
- Vinculação: Aplicação obrigatória a todos os casos pendentes
- Prejudicialidade: Recursos sobrestados são julgados prejudicados
- Reexame necessário: Acórdãos divergentes devem ser reavaliados
- Comunicação regulatória: Para órgãos fiscalizadores quando envolver serviços públicos (art. 1.040, IV)
Exceções ao Vinculante
É possível manter divergência quando:
- Houver distinção factual fundamentada
- O tribunal de origem mantiver posição divergente (art. 1.041)
- For necessário juízo de retratação (§1º do art. 1.041)
Aplicação Analógica
O FPPC esclarece (Enunciado 363) que o procedimento aplica-se a:
- Processos de competência originária
- Ações como reclamação
- Conflitos de competência
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