Punibilidade no concurso de pessoas
Punibilidade no Concurso de Pessoas
Conceito de Concurso de Pessoas
O concurso de pessoas ocorre quando dois ou mais indivíduos colaboram para a prática de um mesmo crime, dividindo-se em autores, coautores e partícipes (art. 29 do CP). Todos respondem pelo crime na medida de sua culpabilidade.
Fundamento da Punibilidade
A punibilidade no concurso de pessoas segue o princípio da acessoriedade limitada: a responsabilidade do partícipe depende da existência de um fato principal ilícito, mas sua pena é autônoma (art. 29, parágrafo único, CP).
Regras de Dosimetria da Pena
Autores e coautores: aplica-se a pena do crime em sua totalidade.
Partícipes: pena diminuída de 1/6 a 1/3 (art. 29, caput, CP).
Exceção: se a participação for de menor relevo, a redução pode ser além do limite (art. 29, §1º, CP).
Punibilidade em Casos Específicos
Circunstâncias pessoais: só beneficiam ou agravam a pena de quem as possui (art. 30, CP).
Desistência voluntária/arrependimento: só aproveita a quem desistir (art. 31, CP).
Crimes culposos: todos respondem pelo resultado, sem distinção entre autores e partícipes.
Diferenciação entre Autoria e Participação
Autoria: executa o verbo nuclear do tipo penal ou tem domínio do fato.
Participação: auxilia de forma secundária (instiga, ajuda, etc.). A pena é atenuada.
Importante para Concursos
- O art. 29 do CP é o núcleo da matéria.
- A acessoriedade limitada é tema frequente.
- Atenção às exceções (participação de menor relevo, crimes culposos).
- Diferenciar concurso de pessoas (crime único) de concurso de crimes (vários crimes).