Resumo de Direito Processual Civil - Provas em Espécie: Inspeção Judicial

Inspeção Judicial no Direito Processual Civil

A inspeção judicial é o meio de prova pelo qual o juiz verifica diretamente os fatos controvertidos, podendo se deslocar ao local do ocorrido para constatação pessoal por meio de percepção sensorial.

Objeto da Inspeção Judicial

Pode recair sobre:

  • Pessoas
  • Coisas

Dever de Submissão à Inspeção

Segundo a doutrina:

  • As partes têm dever de submeter-se à inspeção
  • Admite-se recusa nos mesmos casos que escusam o depoimento pessoal
  • Aplica-se as exceções ao dever de exibição de documentos/coisas
  • Não há constrangimento físico, mas a recusa injustificada pode:
    • Configurar resistência ao processo
    • Fundamentar presunção judicial do fato

Regulamentação Legal (CPC)

Art. 481: O juiz pode determinar inspeção de ofício ou a pedido, em qualquer fase processual, sobre pessoas ou coisas relevantes para a causa.

Art. 482: Permite assistência de perito(s) durante a inspeção.

Art. 483: Deslocamento judicial é obrigatório quando:

  1. Necessário para melhor verificação/interpretação
  2. Dificuldade grave na apresentação da coisa em juízo
  3. Reconstituição de fatos

Parágrafo único: Direito das partes de acompanhar, prestar esclarecimentos e fazer observações.

Art. 484: Auto circunstanciado deve ser lavrado após diligência, podendo conter elementos visuais (fotos, gráficos, desenhos).

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