Inspeção Judicial no Direito Processual Civil
A inspeção judicial é o meio de prova pelo qual o juiz verifica diretamente os fatos controvertidos, podendo se deslocar ao local do ocorrido para constatação pessoal por meio de percepção sensorial.
Objeto da Inspeção Judicial
Pode recair sobre:
- Pessoas
- Coisas
Dever de Submissão à Inspeção
Segundo a doutrina:
- As partes têm dever de submeter-se à inspeção
- Admite-se recusa nos mesmos casos que escusam o depoimento pessoal
- Aplica-se as exceções ao dever de exibição de documentos/coisas
- Não há constrangimento físico, mas a recusa injustificada pode:
- Configurar resistência ao processo
- Fundamentar presunção judicial do fato
Regulamentação Legal (CPC)
Art. 481: O juiz pode determinar inspeção de ofício ou a pedido, em qualquer fase processual, sobre pessoas ou coisas relevantes para a causa.
Art. 482: Permite assistência de perito(s) durante a inspeção.
Art. 483: Deslocamento judicial é obrigatório quando:
- Necessário para melhor verificação/interpretação
- Dificuldade grave na apresentação da coisa em juízo
- Reconstituição de fatos
Parágrafo único: Direito das partes de acompanhar, prestar esclarecimentos e fazer observações.
Art. 484: Auto circunstanciado deve ser lavrado após diligência, podendo conter elementos visuais (fotos, gráficos, desenhos).
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