Exibição de Documento ou Coisa no Direito Processual Civil
A exibição de documento ou coisa é um meio de prova pelo qual o juiz determina que uma parte ou terceiro apresente elementos materiais relevantes para o processo, quando estes estejam em seu poder.
Regulamentação Legal (CPC)
Art. 396: Autoriza o juiz a ordenar a exibição de documentos ou coisas pelas partes.
Requisitos do Pedido (Art. 397)
- Individuação detalhada do documento/coisa
- Finalidade probatória e relação com os fatos
- Fundamentação sobre existência e posse
Procedimento
Prazo para resposta (Art. 398): 5 dias após intimação. Se negada a posse, o requerente pode provar o contrário.
Casos de recusa inadmissível (Art. 399): Quando houver obrigação legal, menção processual anterior ou documento comum às partes.
Consequências da Não Exibição (Art. 400)
O juiz pode:
- Considerar provados os fatos alegados
- Aplicar medidas coercitivas (multas, apreensão, etc.)
Exibição por Terceiros (Arts. 401-403)
- Prazo de 15 dias para resposta
- Audiência especial em caso de contestação
- Possibilidade de apreensão coercitiva
Hipóteses de Escusa (Art. 404)
Motivos válidos para recusa incluem:
- Segredo familiar ou profissional
- Risco de desonra ou ação penal
- Outros motivos graves a critério judicial
Observações Relevantes
- Multas cominatórias são permitidas pelo CPC atual (superando Súmula 372 STJ)
- Não cabe multa se a exibição for reconhecidamente impossível (Enunciado 53 FPPC)
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