Confissão no Direito Processual Civil: Definição e Tipos
A confissão, conforme o Art. 389 do CPC, ocorre quando uma parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. Pode ser:
- Judicial (realizada no processo) ou extrajudicial (fora do processo).
- Espontânea (voluntária, pela parte ou representante com poder especial - Art. 390, §1º) ou provocada (durante interrogatório no depoimento pessoal - Art. 390, §2º).
Efeitos e Limitações da Confissão
- Prova contra o confitente: Tem valor probatório apenas contra quem confessou, sem prejudicar litisconsortes (Art. 391).
- Casos especiais: Em ações sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge só vale com a do outro, exceto em regimes de separação absoluta (Art. 391, parágrafo único).
- Ineficácia: Não vale para direitos indisponíveis ou se feita por incapaz (Art. 392).
Irrevogabilidade e Anulação
A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada por erro de fato ou coação (Art. 393). A ação de anulação é exclusiva do confitente ou seus herdeiros.
Confissão Extrajudicial e Indivisibilidade
- Extrajudicial oral: Só vale se a lei não exigir prova escrita (Art. 394).
- Indivisibilidade: Regra geral, a parte não pode aceitar trechos favoráveis e rejeitar os desfavoráveis, exceto se houver fatos novos que justifiquem defesa (Art. 395).