Ata Notarial no Direito Processual Civil
A ata notarial é um meio de prova típico no qual um tabelião registra e atesta a existência ou o modo de existir de um fato. Sua força probatória está na presunção de veracidade da declaração formal contida no documento, e não necessariamente na veracidade do fato em si.
Evolução Legal da Ata Notarial
Durante a vigência do CPC/73, a ata notarial era considerada um meio de prova atípico, pois não havia previsão expressa na legislação processual. Com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), passou a ser reconhecida como meio de prova típico, conforme disposto no art. 384:
"Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião."
"Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial."
Características Relevantes
- Documento público com presunção de veracidade formal;
- Pode incluir arquivos eletrônicos (imagens, áudios, vídeos);
- Instrumento eficaz para conservação de provas em juízo.