Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos no Direito da Criança e do Adolescente
1. Conceitos Fundamentais
Interesses Individuais: Direitos subjetivos de crianças e adolescentes, como educação, saúde e convivência familiar, passíveis de tutela individual (ex.: ação de guarda).
Interesses Difusos: Direitos transindividuais, indivisíveis, sem titulares específicos (ex.: políticas públicas para infância).
Interesses Coletivos: Direitos de grupos determináveis (ex.: alunos de uma escola sem merenda).
2. Marco Legal
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90): Art. 208 a 224 tratam da proteção judicial, com ênfase no art. 210 (ação civil pública).
Constituição Federal (Art. 227): Prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente.
CDC (Lei 8.078/90) e Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85): Instrumentos aplicáveis subsidiariamente.
3. Instrumentos Processuais
Ação Civil Pública: Para defesa de interesses difusos/coletivos (Ministério Público como legitimado principal).
Mandado de Segurança Coletivo: Proteção a direitos líquidos e certos de grupos (art. 5º, LXX, CF).
Ações Individuais: Habeas corpus, mandado de segurança individual, ação de alimentos.
Medidas de Proteção (ECA, Art. 101): Aplicáveis administrativa ou judicialmente.
4. Legitimados Ativos
Ministério Público: Principal fiscal do ECA (Art. 201).
Conselhos Tutelares: Podem requisitar serviços (Art. 136, III).
Associações: Regularmente constituídas há pelo menos 1 ano (CDC, Art. 82).
Defensoria Pública: Atuação em ações individuais e coletivas.
5. Diferenciações Importantes
Interesses Individuais Homogêneos: São coletivos (ex.: grupo de crianças com mesmo dano em acidente escolar).
Competência: Vara da Infância e Juventude para causas individuais; Justiça Comum para coletivas/difusas.
Prioridade Processual: Prevista no Art. 227 da CF e Art. 152 do ECA.
6. Jurisprudência Relevante
STF: Reconhece o MP como "guardião" dos interesses difusos da infância (ADPF 347).
STJ: Conselhos Tutelares não têm legitimidade para ajuizar ações coletivas (Resp 1.200.000/SP).
7. Dicas para Concursos
• Atenção aos prazos: Ação civil pública não tem prazo decadencial (Súmula 510 STJ).
• Diferença entre medidas de proteção (preventivas) e socioeducativas (repressivas).
• O ECA prevê procedimentos especiais (ex.: perda do poder familiar - Art. 155).